A adoção intrafamiliar, também conhecida como adoção “por parente próximo”, é uma modalidade de adoção que prioriza a manutenção da criança ou adolescente no seio de sua família extensa. Este arranjo busca preservar os vínculos de afeto e afinidade já existentes, garantindo que o menor permaneça em um ambiente familiar que lhe é familiar, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Definição de família extensa
O conceito de família extensa é fundamental para a compreensão desta modalidade de adoção. Conforme o parágrafo único do artigo 25 do ECA, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Isso inclui avós, tios, sobrinhos e primos, como observado no caso que inspira esta análise.
A Entrega Voluntária e a indicação de adotante
Uma das questões mais relevantes na adoção intrafamiliar é a possibilidade de a gestante ou mãe manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção a um parente específico. Este procedimento, conhecido como adoção direta intrafamiliar, ou seja, com a indicação do adotante, está previsto no artigo 19-A do ECA, que permite que essa manifestação ocorra antes ou logo após o nascimento.
Nesse contexto, a mãe pode indicar um membro da família extensa com quem possua vínculo de afinidade e afetividade para realizar a adoção. Essa indicação, contudo, não é absoluta e será avaliada pelo Judiciário, que sempre ponderará se a medida atende ao melhor interesse do menor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado favoravelmente a essa possibilidade, desde que comprovado o forte vínculo afetivo e a ausência de qualquer tipo de coação ou vantagem indevida.
O sigilo no processo de adoção
O direito ao sigilo é outra garantia importante para a gestante que opta pela entrega voluntária. O artigo 19-A, § 9º, do ECA, assegura à mãe o direito de não ser confrontada com a família extensa, caso assim deseje. A Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça essa prerrogativa, permitindo que o sigilo se estenda inclusive em relação ao pai registral e aos demais parentes.
Recentemente, o STJ consolidou o entendimento de que o direito ao sigilo pode ser ampliado, permitindo que a mãe entregue o filho para adoção sem o conhecimento da família extensa, exceto da pessoa por ela indicada. Essa medida visa proteger a genitora de pressões, julgamentos e constrangimentos, garantindo que sua decisão seja livre e consciente, ao mesmo tempo em que se respeita o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica no futuro, conforme o artigo 48 do ECA.
Conclusão
Em suma, a adoção intrafamiliar representa uma importante ferramenta de proteção à criança, alinhando a legislação às complexas dinâmicas familiares. As decisões do STJ e as recentes alterações legislativas refletem uma crescente valorização dos laços de afeto e da autonomia da mulher, sempre sob a supervisão do Judiciário para garantir que o melhor interesse do menor seja soberano.
Diante das particularidades de cada caso, é recomendável buscar advogado especializado para que todo o procedimento seja conduzido de forma segura e adequada.
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